quinta-feira, 12 de março de 2009

Juiz condena faculdade por transfusão de sangue com HIV

O juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba, no Paraná, condenou a Universidade Federal do Paraná (UFPR) a pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais, corrigida monetariamente, a um casal que teve o filho recém-nascido infectado com sangue contaminado pelo vírus HIV. A transfusão foi realizada no Hospital de Clínicas, pertencente à universidade, em 1992.
Segundo o casal, eles só ficaram sabendo da contaminação quando foram chamados a depor em um inquérito policial que investigava a morte do filho por transfusão de sangue contaminado pelo HIV. O inquérito tinha sido baseado em uma sindicância administrativa do hospital.
Os pais disseram que a criança nasceu em 14 de abril de 1992 por cesariana, com problemas respiratórios, e permaneceu no hospital até o dia 29, quando recebeu alta. O bebê apresentou infecção e voltou ao horpital, mas morreu no dia 2 de setembro do mesmo ano. O atestado de óbito apresentou como causa uma parada cardiorrespiratória, além de fibrose pulmonar, septicemia, anemia crônica (baixa resistência) e imunodepressão.
O inquérito policial foi aberto a pedido da Secretaria de Estado da Saúde, que solicitou uma investigação ao Ministério Público (MP) sobre o desaparecimento de um lote de plasma contaminado. Mas, segundo a advogada do casal, Danielle Nascimento, o inquérito policial prescreveu. No processo, o hospital alegou que "a morte não foi consequência da aids", já que, segundo a instituição, o vírus apresenta latência superior aos quatro meses do bebê ao morrer.
De acordo com o processo, "o Hospital tinha condições de ter evitado a transfusão de sangue contaminado. Havia um sistema preventivo, de exame das amostras de sangue e detecção de doadores impedidos, de modo a evitar que pacientes recebessem sangue contaminado por HIV. Não obstante, por falha no sistema de escolha do plasma a ser ministrado aos pacientes, o funcionário separou para ser ministrado ao filho dos autores plasma que já tinha sido rejeitado nos exames por estar contaminado por HIV, e que, portanto, deveria ser descartado".
Em relação à transfusão, o hospital afirmou que "o procedimento médico, de não informar nem obter o consentimento da família para realizar a transfusão, foi perfeitamente ético e justificado, dada a urgência que se demonstrava". No entender do juiz, o dano moral caracterizou-se no fato de os pais, depois de dez anos, serem novamente transtornados em um "turbilhão de novas emoções", resultando em "revolta, tristeza e o sentimento de que deve ser feita justiça".
Segundo Wendpap, "sentiram-se obviamente enganados, os últimos a saber o ocorrido com seu filho, além de acreditarem que, ante a transfusão por sangue contaminado, o filho não faleceu de causas naturais de seu estado de saúde, mas de aids, adquirida por erro do hospital no qual, até então, depositavam a maior confiança". A assessoria do Hospital de Clínicas disse não ter sido informada da decisão e não quis comentar o caso.

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